Por Elias Reis
“Somente podem trabalhar como profissionais em empresas de radiodifusão aqueles que tenham o Registro (DRT). Cabe ao Sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho, via Polícia Federal, ações à luz da lei, para que se evite o exercício ilegal da profissão”.
Após longos anos de estudos e reivindicações da classe dos Radialistas, principalmente entendimento com autoridades constituídas da época, finalmente na década dos anos 70, foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais do rádio.
Aos poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas. A luta dos profissionais da radiodifusão chegou ao conhecimento do patronato. Depois de várias reuniões e discussões entre empregados/empregadores e o Poder Executivo, começa o projeto de elaboração para regulamentação da profissão de Radialista.
A Lei 6.6l5 que regula a profissão de Radialista, finalmente é publicada no Diário Oficial da União em 16/12/1978. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois assegurava o direito profissional para quem comprovasse o exercício da profissão em período anterior. Era o chamado “direito adquirido”. Ou seja, profissionais que militavam ou que militam no rádio antes de 1978 (comprovados), mesmo sem registro profissional, são autorizados a exercerem a profissão. Depois de 1978, somente podem trabalhar como profissionais em empresas de radiodifusão aqueles que tenham o Registro (DRT). Cabe ao Sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho, via Polícia Federal, ações à luz da lei, para que se evite o exercício ilegal da profissão.
Outro detalhe importante é falar sobre Registro Provisório. Tinham pessoas que começavam a chegar de mansinho nas empresas de rádio, logo estavam operando ou mesmo usando o microfone. Via sindicato, o Ministério do Trabalho conseguia o Registro provisório de 03 (três) anos, autorizativo, para exercer a função. Isso acabou. Já existe Ato Presidencial pondo fim a este mecanismo. A lei é clara: Quem não tem ‘DRT’ não poderá atuar nas emissoras de rádios convencionais. Qualquer flexibilidade que não prevê a lei deve ser instrumento de Dissídio/acordo coletivo (por prazo determinado/estágio), firmado no Ministério do Trabalho, sempre e obrigatoriamente com a anuência do Sindicato.
Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduzem as aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional é considerada uma vitória. Carga horária diária de 05 (Cinco) horas para locutor, Direito à acumulação de funções (a depender da potencia da emissora) e outros diretos já consagrados pela Consolidação das Leis do Trabalho e a nova redação da Constituição Federal de 05/10/1988. Com a regulamentação da Lei, através do Decreto 84.134, de 30/10/1979 e suas alterações seguintes a partir do Decreto 94.447 de 16/06/1987 a classe se fortalece, ganha representatividade e espírito de luta. O surgimento dos sindicatos é uma aparelhagem no fortalecimento da categoria. A possibilidade de diálogo entre contratados/contratantes tornou-se mais freqüente.
Com o advento da Regulamentação da Lei dos Radialistas, os sindicatos passam a ter poderes para negociar e até mesmo ajuizar reclamatória em nome de integrantes da categoria, com ou sem a concordância dos mesmos. Todos sabem a real situação de algumas empresas de radiodifusão deste brasilzão, muitas vivem momentos de calamidade. O papel do sindicato não deve ser de perseguir, denunciar ou mesmo criar embaraços para a prosperidade dos empregadores, todavia, não se pode abrir mão dos direitos fundamentais: Carteira de trabalho assinada, recolhimento em dia do FGTS, concessão do Vale-Transporte, obediência à carga horária, repasse ao INSS do valor retido e tantos outros direitos que prevê a lei. Aliás, é pra isso que existe o Acordo Coletivo. É preciso que haja flexibilidade nas discussões, entendimento nos compromissos e bom senso entre as partes que negociam. O bom acordo é aquele em que ganham as duas partes, peões e patrões.
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