A 2ª câmara Cível do TJ/PB deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta pelo Google Brasil Internet LTDA, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida por Márcio Veríssimo José da Silva Júnior.
Assim, o órgão fracionário, em conformidade com o parecer Ministerial, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de indenização. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O juízo de 1º grau havia condenado o Google ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por entender que as mensagens enviadas por um usuário anônimo a determinada "comunidade" do site de relacionamento Orkut, contendo pornografias, feriram a imagem da mãe do autor.
O magistrado entendeu, ainda, que "a responsabilidade do Google surge com a sua conduta omissiva de não ter adotado providências no sentido de evitar que pessoas se cadastrem e, de forma anônima, passem a promover o uso do Orkut para denegrir a imagem de pessoas".
Segundo o relatório, o apelante alegou que em nenhum momento Márcio Veríssimo José da Silva Júnior demonstrou que teria notificado o Google acerca do conteúdo supostamente lesivo, não sendo possível a empresa varrer e monitorar o sistema em busca de supostas ofensas a determinadas pessoas. Aduziu, ainda "a ausência de responsabilidade civil do provedor de hospedagem Orkut, bem como a inexistência de nexo de causalidade na conduta supostamente lesiva, uma vez que referido ato foi praticado por terceiros".
No voto, o desembargador-relator Marcos Cavalcanti afirmou que não se vislumbra que a apelante tenha praticado conduta omissiva ou comissiva que suficientemente configure que tenha agido de forma culposa, o que afasta de plano, a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.
Ele entendeu que o apelante exerce a função de realizar a mera hospedagem do site de relacionamento Orkut, cujas informações e comunicações nele inseridas não são editadas pela empresa apelante, nem tão pouco há a possibilidade de que tais conteúdos sejam controlados de forma imediata.
O desembargador concluiu que "aos provedores apenas pode ser atribuída a responsabilidade civil dos danos morais causados pelas mensagens postadas por terceiros anônimos, quando o provedor/apelante se omitir a retirar as mensagens ofensivas, mas não ser responsabilizados pelo simples fato de tais mensagens serem enviadas ao site, uma vez que, nesse serviço (orkut), o provedor apelante apenas exerce a função de mera hospedagem das informações e não a função de edição de seu conteúdo".
• Apelação Cível : 200.2008.031.605-8/001
do Migalhas
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